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As regras da portabilidade de carência
A partir de abril de 2009, os beneficiários estarão aptos a exercer a mobilidade com portabilidade de carências, desde que sejam observadas as seguintes regras:
a) estar em dia com a mensalidade.
b) estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou 3 anos caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, prazo de permanência passa a ser de 2 anos para todos os beneficiários.
c) outra questão importante é que a mobilidade só poderá ser pedida no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte.
d) a portabilidade de carências não poderá ser exercida para planos de destino que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.
e) a portabilidade de carências não poderá ser oferecida por operadoras em processo de alienação compulsória de sua carteira ou em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em liquidação extrajudicial.
Guia de produtos
Para que o beneficiário possa conhecer as ofertas de planos existentes no mercado, a ANS está elaborando um guia de produtos com as principais características de cada plano.
O guia terá informações tais como: abrangência geográfica (nacional, estadual ou municipal), segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, com ou sem odontologia, exclusivamente odontológica), tipo de contratação e faixa de preços, dentre outras variáveis. A consulta estará disponível no sítio da ANS quando a portabilidade entrar em vigor.
Números da portabilidade no Brasil
A mobilidade com portabilidade poderá ser exercida por cerca de 6 milhões de beneficiários, vinculados aos seguintes planos:
• individuais ou familiares
• contratados a partir de 1999 ou adaptados
Carência e Cobertura Parcial Temporária (CPT)
Carência é o período em que o beneficiário não tem direito a algumas coberturas após a contratação do plano. Os períodos de carência são contados a partir do início da vigência do contrato. Após cumprida a carência, o consumidor terá acesso a todos os procedimentos previstos em seu contrato e na legislação.
Os prazos máximos de carência estabelecidos na Lei nº 9.656/98 são:
• urgência e emergência: 24h
• parto a termo: 300 dias*
• demais casos (consultas, exames, internações, cirurgias): 180 dias
• doenças e lesões preexistentes: 2 anos
*Obs.: quando o parto acontece antes, é tratado como procedimento de urgência.
Cobertura Parcial Temporária é o período de até 24 meses, estabelecido em
contrato, durante o qual o beneficiário não terá cobertura àquelas doenças e
lesões preexistentes declaradas. Neste período, pode haver exclusão de eventos
cirúrgicos, internações em leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta
complexidade relacionados diretamente às patologias relatadas pelo beneficiário.
Cronograma
• Câmara Técnica – 13/9/2008
• Consulta Pública nº 29 -
22/9/2008 a 17/10/2008
• Publicação da norma – janeiro de 2009
• Início da
vigência da norma – 90 dias após a publicação em D.O.U

Passo a passo para troca
de plano com as novas regras:
• Consultar o guia de planos de saúde da ANS, para
localizar os planos compatíveis com o seu para fins de portabilidade de
carências;
• Entrar em contato com a operadora escolhida e pedir a
disponibilização da proposta de adesão;
• Apresentar, na data da assinatura da
proposta de adesão, cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos
vencidos e de documento que comprove a permanência de 2 anos no plano de origem
(pode ser cópia do contrato assinado, da proposta de adesão, declaração da
operadora do plano de origem ou outro documento);
• Aguardar a resposta da
operadora do plano de destino que deverá ser dada em até 20 dias após a
assinatura da proposta de adesão;
• Se a operadora do plano de destino não
responder no prazo acima, considera-se que ela aceitou a proposta com
portabilidade de carências. Nesse caso, recomenda-se que o beneficiário faça
novo contato para confirmação com a operadora e solicitação da carteirinha do
plano;
• O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após a aceitação
da operadora, tanto no caso do item 4 como no item 5;
• A operadora do plano de
destino entrará em contato com a operadora do plano de origem e com o
beneficiário para informar a data de início de vigência do contrato, tratada no
item 6;
• Recomenda-se que, ao final do processo, o beneficiário entre em contato com a
operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade de
carências, apontando a data de início da vigência do contrato, que será a mesma
da rescisão do contrato do plano de origem.
Glossário
• plano
de origem: é o plano privado de assistência à saúde contratado pelo beneficiário
no período imediatamente anterior à portabilidade de carências;
• plano de
destino: é o plano privado de assistência à saúde a ser contratado pelo
beneficiário por ocasião da portabilidade de carências;
• carência: é o período
ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do
plano de saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não
tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no
inciso V do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, nos termos desta
Resolução;
• prazo de permanência: é o período ininterrupto em que o
beneficiário deve manter o contrato de plano de origem em vigor para se tornar
elegível para portabilidade de carências com base na regra de portabilidade de
carências prevista no art. 3º;
• tipo: é a classificação de um plano privado de
assistência à saúde com base na abrangência geográfica e segmentação
assistencial, conforme disposto no Anexo desta Resolução;
• tipo compatível: é o
tipo que permite ao beneficiário o exercício da portabilidade para um outro tipo
por preencher os requisitos de abrangência geográfica, segmentação assistencial,
tipo de contratação e faixa de preço, nos termos desta Resolução; e
•
portabilidade de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à
saúde com registro de produto na ANS na mesma ou em outra operadora,
concomitantemente à rescisão do contrato referente a um plano privado de
assistência à saúde, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º
9.656, de 1998, em tipo compatível, observado o prazo de permanência, na qual o
beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou
cobertura parcial temporária.
Perguntas mais freqüentes
1. A norma de mobilidade
com portabilidade se aplica a todos os tipos de planos? Não, somente aos planos
individuais/familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados.
2.
O beneficiário poderá mudar de qualquer plano para qualquer plano? A mobilidade
com portabilidade poderá ser feita somente entre planos equivalentes ou de um
determinado plano para um plano inferior. A ANS disponibilizará um aplicativo
onde o beneficiário poderá consultar os planos compatíveis para fins de
portabilidade.
3. Como será o procedimento para a portabilidade para um plano de
uma faixa superior? Nesse caso a portabilidade não será possível. Caso opte por
trocar de operadora, o beneficiário precisará cumprir todos os prazos de
carência novamente. Caso o beneficiário opte por permanecer na mesma operadora,
esta não poderá dar cobertura parcial temporária às doenças e lesões
preexistentes, mas poderá exigir o cumprimento dos períodos de carência
previstos na Lei n.º 9656, de 1998.
4. Como será o procedimento para a
portabilidade se o beneficiário ainda não tiver cumprido todos os prazos de
carência? Nesse caso, a regra de portabilidade não se aplicará. O beneficiário
deverá cumprir todos os prazos de carência e permanecer no plano de origem por
pelo menos dois anos, ou três, caso esteja em cobertura parcial temporária, para
que tenha condições de avaliar o atendimento prestado. Somente após esse período
será possível mudar de plano levando consigo as carências cumpridas.
5. Quais os
critérios que definirão planos equivalentes? Serão usados diversos critérios,
tais como: abrangência geográfica (nacional, estadual ou municipal), segmentação
assistencial (ambulatorial, hospitalar, com odontologia, sem odontologia), tipo
de contratação e faixa de preços. A ANS disponibilizará um aplicativo onde o
beneficiário poderá consultar os planos compatíveis para fins de portabilidade.
6. Quais são os requisitos para que o beneficiário possa fazer a portabilidade?
a) estar em dia com a mensalidade. b) estar há pelo menos 2 anos na operadora de
origem ou 3 anos caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos
de doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, prazo de
permanência passa a ser de 2 anos para todos os beneficiários. c) outra questão
importante é que a mobilidade só poderá ser pedida no período entre o mês de
aniversário do contrato e o mês seguinte. d) a portabilidade de carências não
poderá ser exercida para planos de destino que estejam cancelados ou com
comercialização suspensa. e) a portabilidade de carências não poderá ser
oferecida por operadoras em processo de alienação compulsória de sua carteira ou
em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em liquidação
extrajudicial.
7. Em um plano de contratação familiar poderá haver a mobilidade
com portabilidade de apenas um dos beneficiários? Como fica a titularidade? Sim.
Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade de
carências não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato será
mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido
direito
8. Poderá ser cobrada alguma taxa para a mobilidade com portabilidade?
Não.
9. Quem são os beneficiados por esse projeto? Os beneficiários de planos
médico-hospitalares individuais/familiares novos ou adaptados, que representam
cerca de 6,3 milhões de pessoas em todo o país.
10. O que acontece com a
operadora que não cumprir as regras? A operadora poderá ser multada em até 50
mil reais.
11. Quando começa a vigorar o contrato do plano de destino? 10 dias
após a aceitação da operadora.
12. É possível que o plano de destino seja mais
caro que o plano de origem? Sim, desde que esteja na mesma faixa estabelecida
pela ANS. Por outro lado poderá ser mais barato, e até estar em faixa de preço
inferior.
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